Nota Prévia: o presente artigo foi inicialmente publicado na revista "O Advogado", n.º 1 e a sua publicação no presente blog é feita por cedência da respectiva autora, a Paula Pinto Ribeiro.
1. O que é a Mediação de conflitos ?
2. Qual o papel do Advogado?
. INTRODUÇÃO
Quando se fala de conflito, todos temos a ideia de algo negativo, algo que nos vai prejudicar, sendo inerente a todo e qualquer relacionamento. Onde há vida, há conflito!
Actualmente assistimos a uma mudança cultural e social do mundo inteiro, particularmente do nosso País. Esta mudança envolve todos os elementos da nossa sociedade através de uma acção conjunta que exige de nós, Portugueses, um compromisso sério quer individualmente quer colectivamente, de modo a desenvolvermos todas as nossas capacidades com vista a resolvermos os nossos conflitos.
A procura de formas de superação de conflitos à margem ou em articulação com os tribunais têm vindo a assumir particular relevância no nosso País. Assistimos a uma crescente adesão de formas alternativas de resolução de conflitos à escala mundial.
A mediação de conflitos, é, neste contexto tema recorrente em muitos Países, sejam quais forem as questões que se abordem, quer seja um conflito entre nações, colectividades ou individuais( mediação familiar, escolar, laboral, penal).
1. O que é a mediação de conflitos?
É uma forma, um procedimento voluntário alternativo de resolução de conflitos em que as partes, auxiliadas por um mediador, procuram encontrar uma solução para resolução das questões que as opõe.
1.1. Características da mediação:
- A mediação é voluntária. É uma escolha das partes. Diferente da justiça tradicional que é imposta.
- A mediação é cooperativa, não adversarial.
- Na mediação, o procedimento é controlado pelas partes, diferente da justiça tradicional em que o procedimento é controlado por terceiros.
- A mediação é informal ao contrário da justiça tradicionalmente formal.
- A mediação é rápida pois o número de sessões varia de uma a três ou quatro, no máximo.
- Os custos são muito menores, comparativamente com os elevados custos da justiça tradicional.
- As questões são resolvidas através da participação e cooperação das partes. São elas que decidem.
- A mediação trabalha os relacionamentos no presente e do futuro. A justiça tradicional centra-se no passado.
1.2. Quem é o mediador?
Indissociável desta temática, é a preparação dos profissionais que intervindo como terceiros independentes auxiliam as partes a encontrarem uma solução para os seus problemas fomentando a cooperação e o diálogo entre as partes intervenientes.
De acordo com o artigo 30 da Lei 78/2001, de 13 de Julho, que regula a organização e o funcionamento dos Julgados de Paz, o mediador é um profissional independente, neutro e imparcial desprovido de poderes de imposição aos mediados. Quer isto dizer que:
- o mediador não resolve, não decide
- o mediador não sugere soluções
- o mediador não presta assessoria jurídica
- O mediador conduz o diálogo,
- promove o respeito,
- promove a escuta,
- investiga os reais interesses e desejos das partes através da utilização de técnicas, orienta-as para que procurem aconselhamento legal sempre que necessário,
- incentiva os mediados na criação de opções, na busca de soluções para o seu conflito, auxilia-os a avaliar as suas opções para que escolham as melhores e possíveis para futuro,
- Avalia o acordo final certificando-se que é justo e equitativo para ambas as partes satisfazendo todos os seus interesses.
1.3. Mediação nos Julgados de Paz
Refere a Lei nº78/2001 de 13 de Julho, nos termos do artigo 9, o seguinte:
. Competência em razão do valor:
- Podem aí ser instauradas acções declarativas cíveis de valor não superior a €3.740,98.
. Competência em razão da matéria:
- Acções por incumprimento de contratos e obrigações
- Acções de responsabilidade contratual e extracontratual
- Acções de entrega de coisas móveis e acções que versem sobre imóveis, nomeadamente, sobre propriedade, passagem forçada escoamento de águas, abertura de janelas portas, varandas, valas, plantação de árvores e arbustos, acções possessórias, acções sobre direitos reais.
- Acções sobre arrendamento urbano excepto acções de despejo
- Pedidos de indemnização cível se não for apresentada queixa crime ou tenha sido deduzida desistência da mesma, a título de exemplo, crime de ofensa á integridade fisica, difamação, ofensas corporais simples, furto e burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços.
2. O papel do Advogado na mediação
Os conflitos irão sempre existir, pelo menos enquanto houver vida!
O Advogado, quando assim o entender poderá aconselhar os seus clientes a recorrerem á mediação, assim como os mediadores quando surjam questões técnicas que o justifiquem devem aconselhar as partes a recorrerem aos seus Advogados. Além do mais, o Advogado pode ou não assistir, tomar parte das sessões de mediação, cabendo essa escolha a si e ao seu cliente. Poderá até representar o seu cliente. Contudo, terá de ter sempre presente que aqui, na mediação, releva os interesses de ambas as partes, ainda que possa aconselhar os seus clientes.
A sua função é a de sugerir soluções alternativas que sirvam o interesse de ambas as partes e não impor ou competir. Trata-se de trabalhar não um contra o outro mas com o outro.
Nestes casos de escolha da mediação o Advogado e seus clientes deverão ter em consideração alguns critérios :
- A posição e direitos equilibrados de ambas as partes;
- A necessidade de sigilo e celeridade na solução do conflito;
- desejo de manter, melhorar ou pelo menos, não deteriorar o relacionamento; e
- compromisso afectivo importante a ser resolvido dentro de um clima que tem em linha de conta as emoções das partes intervenientes.
Na mediação releva o espirito de cooperação e confiança, sendo certo que, o Advogado não deverá esquecer que o clima é de aproximação, de respeito mútuo, não de competitividade, litigioso, adversarial.
Interessa a procura de uma solução justa e equitativa para aquele caso que sirva de solução tanto no presente como no futuro!
Refira-se apenas que, a Comissão Europeia apresentou recentemente duas medidas destinadas a impulsionar a Resolução alternativa de litígios: a primeira prende-se com a apresentação de uma proposta de directiva sobre mediação em matéria civil e comercial e a segunda consiste na publicação do código Europeu da conduta dos mediadores.
Paula Pinto Ribeiro - Advogada
Paulapribeiro@netcabo.pt