27 setembro, 2007

fins das penas


Lê-se no Preâmbulo do Código Penal de 1982 (depois revisto pelo Dec. Lei n.º 48/95, de 15 de Março): «O Código traça um sistema punitivo que arranca do pensamento fundamental de que as penas devem ser sempre executadas com um sentido pedagógico e ressocializador.»

Dispõe o art. 40.º, n.º1, do Código Penal: «A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.»

Não importa por agora e uma vez mais insistir na ideia do desiquilíbrio que existe no sistema penal e na resposta de que o mesmo é capaz, priviligiando sistemáticamente um sentido "reprogramador", "requalificador" de cada um dos individuos que por ele transita, deixando de lado - completamente de lado - a vítima, não lhe deixando outro papel no conjunto do sistema penal que não o de requerer uma indemnização. Importa ultrapassar esse mesm paradigma, a da satisfação da comunidade e do sistema penal tão só, pela reposição dos valores ofendidos através da aplicação da pena, e alargar os seus propósitos e respostas àqueles que são objectivamente os parentes pobres do investimento penal, sempre centrado no perpetrador/agente cirminal.

Há quem finalmente perceba essa desiquilíbrio: curso de mediação penal, porto, universidade católica portuguesa (ver aqui).*

* informação remetida via e-mail pela Michele Azeredo.

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